Boletim SAE 27.10.21
Câmara aprova mudança no FNDE para permitir conclusão de obras paralisadas
Medida poderá viabilizar a finalização de aproximadamente 2,5 mil escolas e creches inacabadas
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (26) o Projeto de Lei 2633/21, que permite aos entes federados repactuarem com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) termos de compromisso relativos a obras paralisadas. A matéria será enviada ao Senado.
De autoria do deputado Ricardo Barros (PP-PR), o projeto abrange as obras paralisadas que entraram no sistema de controle do Ministério da Educação (Simec) no período de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2020. Barros afirmou que a proposta foi construída com apoio do Ministério da Educação, Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União. “É um projeto que visa resolver um problema técnico-jurídico para que seja possível gerenciar uma obra inacabada e, através de perícia estabelecer um valor para concluir essa obra e poder repactuar com o município e permitir uma nova licitação com recursos aportados por emendas”, explicou.
Essa repactuação deverá ocorrer dentro de dois anos contados da publicação da futura lei e por uma única vez. A partir do novo compromisso, o ente federado terá 180 dias para publicar o edital de licitação para concluir a obra ou serviços de engenharia.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Entra em vigor as mudanças na Lei de Improbidade Administrativa
A partir de agora danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade
O presidente Jair Bolsonaro sancionou, sem vetos, a Lei 14.230/21, que reforma a Lei de Improbidade Administrativa. É a maior mudança feita até agora nessa norma, que está em vigor desde 1992.
A principal alteração do texto é a exigência de dolo (intenção) para que os agentes públicos sejam responsabilizados. Danos causados por imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade.
A ação deverá comprovar a vontade livre e consciente do agente público de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função. Também não poderá ser punida a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.
Fonte Agência Câmara
STF derruba normas da Reforma Trabalhista que restringiam acesso gratuito à Justiça do Trabalho
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que determinavam o pagamento dos honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso perdessem a ação, mas obtivessem créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
A questão foi discutida na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça trabalhista.
Honorários e justiça gratuita
O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. Na redação anterior da norma, os beneficiários da justiça gratuita estavam isentos; com a nova redação, a União custeará a perícia apenas quando ele não tiver auferido créditos capazes de suportar a despesa, “ainda que em outro processo”.
O outro dispositivo questionado é o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa.
Fonte: STF