QUESTÕES SOBRE PROPOSTAS DE MUDANÇAS NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIAS SOCIAL LOCAL

ESCLARECIMENTOS À BASE

            Em razão das últimas discussões sobre as consequências da reforma previdenciária aprovada pelo Congresso Nacional em 2019 e acerca do aumento da alíquota de previdência social dos servidores públicos efetivos do Distrito Federal, nosso sindicato vem expor alguns esclarecimentos importantes, abordando, para tanto, dois pontos básicos: 1 – a possibilidade de aplicação ao nosso regime de previdência das novas regras aprovadas pela reforma (Emenda Constitucional nº 103); e 2 – o aumento da alíquota das contribuições previdenciárias cujo Projeto de Lei tramita na Câmara Legislativa do Distrito Federal.

PONTO 1: APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS

            A reforma da previdência que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019 alterou as regras do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e, também, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, mas, neste último caso, somente dos servidores públicos efetivos federais.

           Com isso, ficaram de fora da reforma os servidores públicos efetivos do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, permanecendo assim as mesmas regras de antes.

         É por essa razão que tramita no Congresso Nacional a Proposta de Emenda à Constituição nº 133, conhecida também como “PEC Paralela”.

           A PEC 133 tem por objetivo, portanto, permitir que Distrito Federal e os demais entes federativos adotem para os seus servidores efetivos as mesmas regras previdenciárias que já estão valendo para os servidores federais efetivos.

            Não se trata, portanto, de uma imposição constitucional para que o Distrito Federal adote as mesmas normas para os seus servidores, podendo, caso assim entenda, permanecer com as mesmas regras hoje vigentes, com algumas exceções decorrentes da reforma já aplicáveis, como é o caso do aumento da alíquota previdenciária, que tem legislação própria válida em todo o Brasil.

               Porém, a exemplo de outros estados, o GDF, com o Projeto de Lei apresentado, deseja referendar aqui, desde logo, as mesmas regras aprovadas pela Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência para o nosso RPPS.

PONTO 2: AUMENTO DA ALÍQUOTA PREVIDENCIÁRIA

            A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, com fundamento na lei que rege os regimes próprios de previdência, fixou o prazo de até o dia 31 de julho próximo para que, não apenas o Distrito Federal, mas todos os Estados e Municípios comprovem a aprovação de lei local fixando a alíquota de contribuição previdenciária para seus servidores efetivos não inferior à alíquota fixada para os segurados do RGPS, que está fixada em 14%.

           Importante enfatizar que a fixação da nova alíquota pelos entes federativos depende da aprovação de lei específica pelo parlamento local.

A NOVIDADE

            A novidade introduzida pela reforma, além do valor da alíquota mínima de 14%, é a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas.

         Porém, para o Distrito Federal adotar esse sistema de alíquotas, no caso de deficit atuarial, terá que impor, desde já, muitos retrocessos no nosso sistema de previdência, conforme a Portaria nº 1.348/2019 procedente do Ministério da Economia. Nesse caso, sendo a opção  pela alíquota progressiva, além de outras medidas desvantajosas para os servidores, o Distrito Federal terá que adotar também alterações já vigentes na reforma previdenciária geral, quais sejam:

> no caso de deficit, a cobrança de contribuições de aposentados e pensionistas sobre valores recebidos além do valor de R$-1.045,00 (salário-mínimo), sendo que, sem essa inovação, isso somente a contribuição somente se aplicaria ao valor que supere R$-6.101,06 (valor máximo da aposentadoria do RGPS).

> não sendo suficiente isso para superar o suposto deficit, o DF terá que garantir que instituirá uma contribuição extraordinária, ou seja, seria a criação de mais uma contribuição previdenciária a ser debitada dos servidores enquanto durar o tal deficit.

> fim da isenção de contribuição para as pessoas com doenças incapacitantes por meio da revogação.

> revogação da aposentadoria por idade e tempo de contribuição nos moldes que hoje existe em nosso regime próprio de previdência.

> adoção da revogação do dispositivo que disciplinava, na Constituição Federal, a concessão do salário-família e o auxílio-reclusão para os servidores.

> revogação da aposentadoria especial integral e sem exigência de idade mínima ao segurado em condições de trabalho insalubre aos 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.

CONCLUSÃO

            Enquanto não for aprovada a PEC Paralela pelo Congresso Nacional, nosso regime de previdência continua vigorando com base nas mesmas regras hoje existentes, amenos que o GDF se antecipe e salvo algumas exceções decorrentes de legislação específica válida para todos os entes federativos, como no caso do aumento da alíquota, devendo, contudo, a categoria atentar para o seguinte:

            No caso de adoção de alíquotas progressivas, conforme determinação do Ministério da Economia, muitos dos direitos previdenciários dos servidores do DF vão ser suprimidos quando da nova lei que assim regule, uma vez que a adoção desse sistema de alíquotas está condicionada à revogação de muitos direitos previdenciários revogados pela Emenda Constitucional nº 103 (Reforma da Previdência).

              Estamos na luta contra a adoção, pelo DF, das mesmas regras da previdência social do regime geral.

            DIRETORIA COLEGIADA DO SAE

 

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