Aposentadoria especial

Aposentadoria especial
Leia o decreto sobre aposentadoria especial:
O DECRETO Nº 37.329, DE 12 DE MAIO DE 2016 Aprova o instrumento destinado à avaliação do servidor ligado ao Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos da aposentadoria especial.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista a Decisão nº 4.287/2013 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, o instrumento destinado à avaliação do servidor ligado ao Regime Próprio da Previdência do Distrito Federal e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo para os efeitos da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013.
Art. 2º Aplica-se ao servidor público do Distrito Federal as disposições da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que regulamenta o § 1º do art.201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, até expedição de regulamentação, por meio de Lei Complementar pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos previstos no art. 40, § 4º, daConstituição Federal de 1988.
Art. 3º Compete à perícia médica oficial do Distrito Federal, por meio de avaliação médica e funcional, para concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e designar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, bem como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.
§ 1º A avaliação funcional será realizada de acordo com o conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o instrumento anexo a este decreto, em conjunto com a Classificação Internacional de Doenças – CID.
§ 2º Aplica-se, subsidiariamente, ainda que concomitantemente caso assim entenda o perito, as disposições da Lei 13.146 de 6 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
§ 3º O instrumento de avaliação médica e funcional destinado a avaliar o servidor, poderá ser objeto de revisão por instância técnica específica, instituída no âmbito da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – Subsaúde, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SEPLAG.
Art. 4º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º A avaliação da deficiência quando necessária será realizada, considerando:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais
III – a limitação no desempenho de atividades e
IV – a restrição de participação.
Art. 6º Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 anos, ou 730 dias, contados de forma ininterrupta.
Art. 7º Os benefícios concedidos em decorrência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, devem observar as vedações legais existentes relativas à proibição de acumulação de benefícios de natureza previdenciária, assistencial ou indenizatória.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG