Decreto de Rollemberg quer por fim ao exercício do Direito de Greve

DITADURA
Decreto nº 37.692/2016 de Rollemberg quer por fim ao exercício do Direito de Greve
Em tempos idos, superado o trabalho escravo propriamente dito, mas, quando os direitos trabalhistas ainda eram mínimos, o patrão fixava unilateralmente as condições em que pretendia dispor da força de trabalho dos trabalhadores. Assim, ele determinava a jornada de trabalho, o salário, o fim da relação da trabalhista…
Com a evolução da luta da classe trabalhadora, os direitos trabalhistas foram sendo reconhecidos. Em nosso país, além da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que já protegia esses direitos, a Constituição Federal de 1988 os elevou à categoria de direitos constitucionais, pois previstos na própria Lei Maior.
Entre esses direitos constitucionalmente assegurados, este o Direito de Greve.
No entanto, o Governador Rodrigo Rollemberg, ao editar o Decreto nº 37.692/2016, quer colocar seu desejo de cercear o direito de greve acima da Constituição Federal, com a clara e prévia ameaça de corte de ponto em caso de greve, para assim continuar descumprindo a Lei 5.106/2013 ao não implantar a terceira fase da reestruturação da nossa carreira e outros direitos que nos são legalmente assegurados.
Vamos à luta contra essa medida própria de ditaduras.

Leia abaixo o decreto:

DECRETO Nº 37.692, DE 6 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas em caso de greves, paralisações, má prestação ou retardamento na prestação de atividades ou serviços no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias e fundações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no art. 100, incisos IV, VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 7.783/89 e do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, DECRETA:

Art. 1º Em caso de greve, paralisação, má prestação ou retardamento da prestação de atividades ou serviços públicos no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, os Secretários de Estado e os dirigentes das respectivas entidades promoverão, relativamente aos agentes públicos que participarem dos movimentos, desconto, na respectiva folha de pagamento, do valor referente aos vencimentos e às vantagens dos dias de falta, não prestação ou prestação irregular do serviço.

Art. 2º Em caso de greve declarada ilegal ou abusiva pelo Poder Judiciário, os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades autárquicas e fundacionais procederão a imediatas providências para o regular retorno das atividades, aplicando-se as regras previstas Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, especialmente quanto à instauração de procedimento administrativo-disciplinar para apuração de faltas funcionais e aplicação de penalidades, sem prejuízo das de natureza civil e penal.

Art. 3º Poderá a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão Administrativa expedir atos normativos complementares relativos ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 4º Fica revogado Decreto nº 36.850, de 28 de outubro de 2015.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de outubro de 2016

128º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6/10/2016,

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