QUESTIONÁRIO DIDÁTICO SOBRE O RECESSO

É difícil de acreditar, mas depois de tantos debates e esclarecimentos neste site, em regionais de ensino e em outros locais, ainda há gestores na área de educação criando problema quanto ao quantitativo de dias de recesso previstos no calendário escolar para os servidores da nossa carreira.

Como sempre dissemos, somos todos educadores, sejamos profissionais do magistério ou da carreira Assistência.

Por isso, vamos ser mais didáticos, lançando mão de uma técnica didática um tanto tradicional, mas que bem se amolda ao caso, qual seja, um questionário com respostas para cada uma das perguntas que mais estiveram presentes nesse debate.

A Portaria nº 1, publicada no Diário Oficial nº 8, de 9 de fevereiro de 2015, que aprovou a alteração do calendário escolar para este ano, traz em seu texto alguma diferença de tratamento entre os profissionais do magistério e da carreira assistência quanto ao quantitativo de dias de recesso?

R – Não.

A extensão do recesso para até o dia 18 de fevereiro diz que isso somente vale para os professores?

R – Não.

É necessário que os Coordenadores Regionais determinem oficialmente que as direções escolares estendam ao profissionais da nossa carreira o recesso constante no calendário escolar aprovado pela Portaria acima mencionada?

R – Não.

Por quê?

Porque se esta necessidade existisse o mesmo valeria para os profissionais do magistério em geral e não apenas para os profissionais da nossa carreira.

Como assim?

R – Ora, profissionais do magistério não são somente professores. Orientadores educacionais, coordenadores e supervisores pedagógicos, entre outros, são igualmente profissionais do magistério. Se o entendimento for no sentido de que o calendário estendeu o recesso somente para os professores, todos esses profissionais também estariam de fora.

Do ponto de vista legal, qual a diferença de tratamento existente quanto ao  número de dias de gozo de recessos entre profissionais do magistério e da nossa carreira?

R – nenhuma.

E com relação ao período de gozo, o que diz a lei?

R – Neste caso, temos uma diferença. É que a lei cuidou de estabelecer uma diferença no tocante ao momento de usufruto de férias e recessos entre profissionais da educação docentes, ou que prestam suporte direto à docência, e profissionais que assim não se caracterizam.

Por que?

R – Porque as atividades laborais dos profissionais docentes ou que prestam suporte direto à docência, salvo raras exceções, como é o caso dos encontros pedagógicos preparatórios para o início do ano letivo, têm vinculação direta com a presença dos alunos nas escolas, o que não ocorre com o demais profissionais de educação. Por essa razão, esses profissionais, obrigatoriamente, gozam férias e recessos em períodos coletivos.

Como se resolve a situação neste caso?

R – Neste caso, os servidores não docentes ou que não prestam suporte direto à docência podem gozar recessos em regime  de escala, assegurado o mesmo quantitativo de dias de recesso concedido aos demais profissionais de educação.

Qual o argumento que dá suporte a toda essa argumentação?

R – Se as leis 5.105/2013, que regulamenta a nossa carreira, e a Lei 5.106, que regulamenta a nossa carreira e a carreira do magistério, respectivamente,  estabelecem o mesmo quantitativo de dias de recesso para o conjunto dos profissionais de educação do Distrito Federal, dando tratamento isonômico a ambas as categorias quanto a isso, não é uma Portaria – ato normativo subalterno à lei – que vai tratar a questão de maneira diferente.

Então porque toda essa dificuldade de interpretar as normas que regulam o recesso no tocante ao quantitativo de dias em relação à nossa carreira, inclusive, com essa pressão toda para que retornemos antes do tempo?

R – Isso, como vem acontecendo ao longo da nossa história de lutas, se responde numa palavra:

DISCRIMINAÇÃO!

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