SÚMULA VINCULANTE Nº 33

Súmula Vinculante nº 33

Constituição Federal de 1988, art. 40, § 4º, III.

Lei nº 8.213/1991, art. 57 e 58.

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

(…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

(…)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

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