CRITÉRIOS DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA

DE ACORDO COM A PORTARIA 369 DE 8 DE NOVEMBRO DE 2018, AS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA DEVEM SEGUIR OS SEGUINTES CRITÉRIOS:
Art. 7º Os critérios para as atividades de vigilância são:
§ 1º O quantitativo de servidores deve estar de acordo com as situações elencadas abaixo:
I – situação 1: 05 (cinco) servidores com carga horária de trinta horas semanais;
II – situação 2: 04 (quatro) servidores com carga horária de trinta horas semanais e mais 01 (um) servidor com carga horária de quarenta horas semanais;
III – situação 3: 01 (um) servidor com carga horária de trinta horas semanais e mais 03 (três) servidores com carga horária de quarenta horas semanais;
IV – situação 4: 04 (quatro) servidores com carga horária de quarenta horas semanais.
V – situação 5: mais 01 (um) servidor de vigilância nos itens de I a IV, desde que não haja carência de vigilância no âmbito da CRE.
§ 2º Os servidores que possuem restrição temporária ou readaptação de atuação nas atribuições específicas do cargo devem atuar nas atribuições gerais do referido cargo no turno diurno.
§ 3º A equipe gestora da UE deve adotar um dos modelos disponibilizados no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas – SIGEP, respeitando a carga horária semanal de cada servidor, de forma que não haja plantão descoberto no noturno e no diurno, aos sábados, domingos, feriados, pontos facultativos e dias letivos móveis aderidos pela UE/ UEE/ ENE.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios na elaboração das escalas dos servidores:
I – servidor com jornada semanal de trinta horas: plantões de 12 (doze) horas, com compensação entre semanas consecutivas, compreendendo uma semana com escala de 36 (trinta e seis) horas e a seguinte com 24 (vinte e quatro) horas ou vice-versa;
II – servidor com jornada semanal de quarenta horas: plantões de 12 (doze) horas, com compensação entre semanas consecutivas, compreendendo uma semana com escala de 48 (quarenta e oito) horas e as duas seguintes com 36 (trinta e seis) horas.
§ 1º O número total de plantões dos servidores com carga horária de trinta horas será de 10 (dez) e para o servidor de quarenta horas, de 13 (treze) plantões.
§ 2º Caso o número de plantões ultrapasse o número previsto no item anterior, o servidor terá o horário compensado no mês seguinte.
§ 3º O servidor de quarenta horas semanais deve atuar em mais três plantões durante o ano além dos previstos para o cumprimento anual da sua carga horária.
§ 4º Fica vedado plantão com carga horária diferenciada daquela estabelecida nesta Portaria, na UE/ UEE/ ENE em que a modulação estiver completa.
§ 5º A UE/ UEE/ ENE deve buscar o maior equilíbrio e isonomia possível na elaboração das escalas de trabalho na quantidade de plantões mensais, nos finais de semana e feriados.
§ 6º A UE/ UEE/ ENE pode efetuar o planejamento semestral ou anual das escalas de trabalho dos vigias.