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De acordo com a Lei 5106/2013 os servidores da Carreira Assistência à Educação devem ficar atentos, pois de acordo com a tabela, quando o servidor pula uma barreira, de 6, 12, 18 ou 24 anos deve apresentar o curso um mês antes de completar esse período.
Veja Art. 13 da referida Lei:
Art. 13º – A progressão vertical do servidor nos cargos da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal dar-se-á por antiguidade e por merecimento.
- 1º São requisitos essenciais para concessão de progressão por antiguidade:
I – encontrar-se em efetivo exercício no cargo da carreira de que trata esta Lei;
II – na primeira concessão, ter cumprido o estágio probatório, quando o servidor será posicionado no padrão inicial do 2º nível da etapa em que estiver posicionado;
III – ter cumprido o interstício de trezentos e sessenta e cinco dias, para as demais concessões, levando em consideração a data da última progressão por antiguidade ou por merecimento.
- 2º A progressão por merecimento, a ser regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, dar-se-á na passagem para o padrão inicial do terceiro, quinto, sétimo e nono nível do cargo ocupado pelo servidor.
- 3º Para concessão de progressão por merecimento, é necessária apresentação de cursos de aperfeiçoamento ou formação continuada, relacionados às atribuições do cargo, conforme segue, não sendo permitida a utilização de curso que constituir requisito para ingresso no cargo ou mudança de etapa:
I – para o cargo de Analista de Gestão Educacional, curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e oitenta horas em cada uma das progressões;
II – para o cargo de Técnico de Gestão Educacional, curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;
III – para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e quarenta horas em cada uma das progressões;
IV – para o cargo de Agente de Gestão Educacional, curso de aperfeiçoamento ou formação continuada com total mínimo de cento e vinte horas em cada uma das progressões.
- 4º O servidor que não apresentar o curso com o total mínimo de horas estabelecido pelo § 3º permanecerá no nível em que se encontra.
Progressão: 6 anos, 12 anos, 18 anos e 24 anos. O curso deverá ser apresentado 30 dias antes.