ANO DE 2008 E ANO DE 2009

ANO DE 2008

ASSEMBLEIAS, ATOS PÚBLICOS E PARALISAÇÕES REALIZADOS EM 2008

 Fevereiro

 No dia 01 de fevereiro, o sindicato realizou um ATO PÚBLICO, no Buriti às 08H00, para debater com os servidores sobre a terceirização dos agentes de vigilância.

Março

No dia 19 de março, o sindicato realizou uma reunião, na sede do SAE-DF às 14H00, com as servidoras da função de Merendeira, para tratar sobre a terceirização.

Abril

No dia 04 de abril, o sindicato realizou uma reunião com os Agentes de Vigilância na sede do SAE-DF às 09H00, para tratar sobre escalas de plantão, abonos e recesso escolar.

Junho

No dia 04 de junho, o sindicato realizou uma ASSEMBLEIA GERAL, no auditório da CUT às 09H30, para a Retirada de Delegados a 12° Plenária Estadual da CUT-DF.

Setembro

Nos dias 12 e13 de setembro, o sindicato participou do III Encontro das Mulheres Educadoras, na CONTAG.

  • Leis conquistadas através das lutas do sindicato em prol da categoria.

 

PORTARIA Nº 33, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2008.

(DODF 20 de fevereiro de 2008)

 Disciplina os procedimentos a serem adotados para a inclusão do servidor da Secretaria de Estado de Educação no Programa de Readaptação Funcional, prevista no artigo 24, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, haja vista a necessidade de dinamizar e agilizar todos os procedimentos relativos à Readaptação Funcional.

  • 1º – Aprovar as normas relativas à concessão de Readaptação Funcional aos servidores integrantes das Carreiras Magistério Público do Distrito Federal e Assistência à Educação do Distrito Federal.
  • 2º – Deverá ser readaptado o servidor que, em gozo de Licença para Tratamento de Saúde, Licença por Acidente em Serviço ou Doença Ocupacional, for considerado incapaz para o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, apresentando indicações de limitação para a função, com persistência de resíduo laborativo para o exercício de outras atividades correlatas ao seu cargo.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 30 DE JUNHO DE 2008.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 08, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, resolvem:

  • 1º – Fica criada a especialidade de Monitor no cargo de Assistente da carreira Assistência à Educação de que trata a Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004.
  • 2º – O ingresso na especialidade de Monitor dar-se-á, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, no nível inicial da Classe A do cargo de Assistente de Educação.
  • 3º – A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal solicitará concurso público para o preenchimento das vagas destinadas a especialidade de Monitor.
  • 4º – As Secretarias de Estado de Educação e de Planejamento e Gestão do Distrito Federal ficarão responsáveis pela publicação, em ato conjunto, da ficha profissiográfica contendo as atribuições da referenciada especialidade.

LEI COMPLEMENTAR Nº 790, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

Da Licença-Maternidade

A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.

  • O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica.
  • No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta.
  • No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo.

Art. 26. A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença-maternidade pelos seguintes períodos:

I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade;

II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;

III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 12, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no artigo 2o, inciso II, do Decreto no 23.212, de 06 de setembro de 2002,  alterado pelo Decreto no 25.625, de 02 de março de 2005, resolvem:

  • 1º – Estabelecer, nos termos do Anexo desta Portaria, a Especialidade Monitor do cargo Assistente de Educação da Carreira Assistência à Educação e suas respectivas atribuições.
  • 2º – Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 III ENCONTRO DE MULHERES EDUCADORAS

Resoluções promovem igualdade

O encontro foi realizado nos dias 12 e 13 de setembro deste ano, participaram cerca de 250 mulheres e representando o SAE-DF, a diretora Rita do Carmo Araújo Torres. O Encontro teve como eixo principal “Educar para a igualdade e a valorização das mulheres”.

Foram debatidos os temas: sobre mulheres e o mundo do trabalho; equidade de gênero na escola e no movimento sindical; direitos sexuais, reprodutivos e a descriminalização do aborto; e a feminização da AIDS. As educadoras aprovaram uma série de resoluções para a busca dessa igualdade. Essas propostas foram aprovadas na íntegra no último Congresso de Trabalhadores em Educação, realizado no início de novembro. Considerando esse rico debate, que é mais um passo na nossa longa luta pela destruição de toda e qualquer forma de discriminação e opressão, propomos aos nossos sindicatos, uma plataforma de luta que devemos enfrentar no próximo período para diminuir a violação aos direitos das mulheres, especialmente nós, mulheres trabalhadoras em Educação.

(Fonte: SINPRO-DF)

8°CONGRESSO DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.

Entre os dias 06 – 09 de novembro de 2008 aconteceu o 8°CONGRESSO DE TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.

Estiveram presentes mais de 850 pessoas na abertura do evento. Logo no primeiro dia, os integrantes da mesa chamaram a atenção para os fatores que contribuem para o crescimento do Brasil ou o seu retrocesso. Após a execução do Hino Nacional, os componentes da mesa de abertura saudaram os participantes e fizeram suas observações sobre o lema do Congresso: “Para onde caminha o Brasil?”.

Compuseram a mesa de abertura do evento o presidente da CUT-DF Artur Henrique; o secretário de Política Educacional do Centro – DF, Antônio Lisboa; o secretário geral do SAE-DF, Denivaldo Alves do Nascimento; o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Roberto Franklin de Leão e o diretor de Estudos Sociais do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), Jorge Abraão Costa.

As palestras foram muito importantes para o enriquecimento do debate.

(Fonte: CUT-DF).

 

ANO DE 2009

ASSEMBLEIAS, ATOS PÚBLICOS E PARALISAÇÕES REALIZADOS EM 2009

No dia 02 de junho de 2009, realizou-se a ASSEMBLEIA GERAL, no Buritinga às 15H00, para tratar da antecipação das eleições do SAE-DF.

No dia 20 de agosto de 2009, realizou-se a ASSEMBLEIA GERAL, na Sede do SAE às 09H30, a pauta foi: Informes Gerais e Pagamento do Reajuste de 15%%, para a categoria.

  • Leis conquistadas através das lutas do sindicato em prol da categoria em 2009

 

 Em 06 de agosto é comemorado o Dia Nacional dos (as) Funcionários (as) da Educação.

Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Escolar Pública Básica Reconhecimento e valorização dos profissionais não-docentes

 

No dia 06 de agosto de 2009, foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 12.014/2009, criando inédita oportunidade para que os profissionais não-docentes da educação pública básica sejam reconhecidos e valorizados como integrantes do processo educativo.

 A construção da identidade profissional do segmento e sua integração à categoria dos profissionais da educação foi também incentivada por outros avanços recentes, resultados de longa luta, entre eles a Resolução CNE/CEB nº 05/2005; a Resolução CNE/CEB nº 02/2009; a Lei 11.494/2007 e outras medidas na mesma direção. Sendo assim, o Conselho Nacional de Educação, no cumprimento de suas funções institucionais, constituiu comissão Especial para estudar e propor diretrizes para planos de carreira que contemplassem os profissionais da educação que não pertenciam aos quadros do magistério (ou seja, funcionários das escolas ou da Área de Serviços de Apoio Escolar).

Conforme a decisão do CNE, no processo de formulação das diretrizes foram realizadas três audiências públicas nacionais, nos meses de fevereiro, março e abril, nas regiões centro oeste, sul/sudeste e norte/nordeste, reunindo os profissionais da educação, gestores educacionais, entidades representativas dos diversos segmentos que compõem as comunidades escolares, conselhos de educação e demais interessados para o aprofundamento do debate e recolhimento de propostas e sugestões, de forma a que o texto final contemplasse o máximo possível, todas as necessidades e pontos de vista propostos.

 “Para a valorização dos profissionais da educação, é fundamental implementar políticas que reconheçam e reafirmem tanto a função docente como a dos demais profissionais ligados ao processo educativo, valorizando sua contribuição na transformação dos sistemas educacionais, considerando-os como sujeitos e formuladores de propostas e não meros executores.” (CONAE- 2010).

                                                                                                   (Fonte: Portal do MEC).

  Surgiram muitos trabalhadores e/ou profissionais na escola que são educadores, mas não são professores ou professoras: Merendeiras; conservação e limpeza; agentes de vigilância e portaria; bibliotecários; secretários e apoio administrativo. Na medida em que estes trabalhadores se identificam numa profissão dentro do sistema escolar e para elas se habilitarem, se tornarem também “profissionais da educação escolar”. Os primeiros foram os chamados pela Lei nº 5.692/11 de especialistas em educação: supervisores, administradores, planejadores, orientadores e inspetores escolares.

Um grande movimento e uma grande vitória que devemos registrar e que interessa a toda a educação e à sociedade, mas principalmente a 1.200.000 funcionários de escolas públicas, é o reconhecimento, pela Lei nº 12.014, de 06 de agosto de 2009, desses trabalhadores da educação como “profissionais da educação”.

A implantação de Cursos Técnicos de Nível Médio, com um currículo ao mesmo tempo pedagógico e de uma área técnica específica foi muito relevante. Oferecido pelo programa específico do MEC – o Profuncionário, com a finalidade de proporcionar a estes profissionais diplomas que representem uma titulação socialmente reconhecida para ingresso e progressão numa carreira pública de profissionais da educação escolar. Esses cursos foram reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação (Área 21 da Educação Profissional) e, recentemente, ganharam uma versão em nível superior, dentro do Catálogo de Cursos de Tecnologia do Ministério da Educação: Curso Superior de Tecnologia em Processos Escolares.

Novas habilitações estão sendo reivindicadas pelos sindicatos (SAE/SINPRO), para completar a profissionalização de todos os trabalhadores em educação.

(Fonte: CNTE)

LEI Nº 4.395, DE 24 DE AGOSTO DE 2009.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o vencimento básico da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.

  • 1º O valor do vencimento básico da Carreira Assistência à Educação do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, estabelecido pela Lei nº 3.319, de 11 de fevereiro de 2004, e alterado na forma da Lei nº 3.782, de 20 de janeiro de 2006, fica fixado nos termos do Anexo Único, observadas as datas de vigência e as jornadas de trabalho. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput, no que couber, aos proventos da aposentadoria e beneficiários de pensão.

 REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

LEI Nº 4.458, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA CARREIRA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A carreira Assistência à Educação do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

 

 

 

 

 

 

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