Vai ser admitido? Veja os documentos que podem e os que não podem ser exigidos

Por Monyke Castilho

 

Passar pelo processo de seleção e conquistar uma vaga no mercado de trabalho dá ânimo a qualquer pessoa. Mas você sabe o que pode ou não ser exigido na hora da contratação?

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, independentemente da função que vá assumir, o novo contratado deve apresentar: Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF), título de eleitor, certificado de reservista (para homens) e, caso não esteja se candidatando ao primeiro emprego, o número do Programa de Integração Social (PIS).

Já as vedações estão expressas na Lei 9029/ 95 que, logo de início, proíbe qualquer prática discriminatória e limitativa que impeça o trabalhador de assumir ou permanecer no emprego por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.

“Ninguém está obrigado a revelar a sua intimidade para admissão ou manutenção de um emprego, bem como é proibida a exigência de tudo o que extrapola os limites da relação laboral. Por isso é vedada a consulta ao Serasa para saber se o empregado tem crédito na praça”, explica o ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Lelio Bentes Corrêa.

Além disso, a empresa não pode exigir que os empregados apresentem teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro tipo de comprovação relativa à esterilização ou a estado de gravidez. Nem mesmo exames que detectam o uso de substâncias ilícitas podem ser solicitados.

“Ninguém é obrigado a se submeter a teste que possa incriminá-lo de uma conduta ilegal, como exames que comprovem o consumo de álcool ou drogas. Exames admissionais que visem comprovar uma gravidez ou se o empregado possui o vírus HIV também são completamente rechaçados pelo ordenamento jurídico”, diz o ministro.

 

Fonte: Blog do Trabalho

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