SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO PODE PARTICIPAR DE GREVE?

A carreira de Políticas Públicas e de Gestão Educacional (PPGE) desempenha um papel crucial na educação do Distrito Federal. Os profissionais que a integram – desde analistas e gestores até monitores e agentes – dedicam-se incansavelmente a garantir a excelência na gestão educacional, no planejamento e na implementação de políticas públicas. Sua atuação vai além das salas de aula, abrangendo diversas frentes que asseguram o bom funcionamento da máquina educacional.

Dada a importância desta categoria e frente aos desafios e reivindicações não atendidas pelo governo, muitos desses servidores optaram por exercer seu direito constitucional de greve, visando chamar atenção para suas demandas e buscar melhorias para a carreira.

Nesse contexto, surge uma dúvida comum entre os servidores, especialmente aqueles que se encontram em estágio probatório: “Posso participar da greve?”

A resposta é clara e objetiva: Sim, o servidor em estágio probatório pode participar de greve. Este é um direito assegurado pela Constituição Federal a todos os trabalhadores, independentemente de sua condição ou tempo de serviço no cargo. A adesão à greve não pode ser motivo para avaliação negativa ou qualquer tipo de represália por parte da administração pública.

Contudo, é fundamental que todos os servidores estejam informados e conscientes de seus direitos e deveres. A greve é uma ferramenta legítima de reivindicação, mas deve ser exercida de maneira organizada, responsável e sempre visando o bem comum.

Unidos em sua causa, a carreira PPGE busca não apenas melhorias trabalhistas, mas também a valorização e o reconhecimento de sua essencial contribuição para a educação de qualidade no Distrito Federal.

Parecer Técnico do departamento jurídico do SAE-DF

Embora não tenham alcançada a efetividade no serviço público, o ocupante de cargo público ainda sob o período de estágio probatório pode participar de movimento paredista.

Isso se dá em função da prevalência da natureza constitucional do Direito de Greve, o que afasta a caracterização de falta de habilitação para a função, no caso pública. Esse inclusive foi o entendimento no Mandado de Injunção 712-8/PA, em que restou consignado na decisão: “é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve”, excetuando-se os casos em que houver comprovado abuso no exercício do direito de greve.

Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (RE 226966, Relator(a): MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-157  DIVULG 20-08-2009  PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05  PP-01091 RTJ VOL-00211-01 PP-00510 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 412-420 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 269-283)

Podem ocorrer descontos por parte do empregador nos dias da paralização

No caso dos servidores, o Direito de greve encontra-se encartado no inciso VII do art. 37, subordinando o seu pleno exercício a lei regulamentar.

Ocorre que ante a omissão legislativa da União em regulamentar o tema, a Suprema Corte admitiu esse exercício, utilizando-se os parâmetros da Lei nº 7.783/1989, bem como autorizou o corte de ponto dos servidores, desde que essa medida seja adotada após o esgotamento das negociações e seja proporcional à duração da greve.

EMENTA RECLAMAÇÃO. DIREITO DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE DESCONTO DOS DIAS PARADOS. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS LOCAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À POSIÇÃO FIRMADA NO JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO 708. 1. A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que, sendo o cerne da decisão proferida no MI 708 a aplicação aos servidores públicos da Lei de Greve concernente ao setor privado até que o Poder Legislativo discipline o direito de greve no âmbito da Administração Pública, há afronta a esse julgado quando o ato reclamado nega o direito de greve aos servidores públicos por falta de normatização. 2. Garantido o exercício aos servidores públicos do direito de greve consagrado constitucionalmente, a partir da aplicação adequada da Lei nº 7.783/89, ao julgamento do MI 708, restou cometida aos tribunais locais competentes a deliberação acerca da legalidade do desconto dos dias parados e das demais questões decorrentes do exercício do direito de greve. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 13845 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072  DIVULG 15-04-2016  PUBLIC 18-04-2016)

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